Projeto altera Código de Saúde e reforça ações sanitárias

por André Candreva publicado 27/03/2018 06h26, última modificação 27/03/2018 06h26

 Fonte: ALMG

 
O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu, na tarde desta quarta-feira (3/2/16), três mensagens do governador Fernando Pimentel 
encaminhando projetos de lei (PLs). Uma das mensagens apresenta o projeto que altera a Lei 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. 
A proposição visa priorizar as ações de vigilância sanitária e otimizar o trabalho por ela executado, tendo em vista que a Lei Federal 13.097, de 2015, atualizou a 
legislação inserindo, no contexto das ações sanitárias, o conceito de periodicidade de inspeção e renovação do alvará baseado no risco sanitário.
 
Segundo a argumentação apresentada pelo Executivo, priorizar as ações baseadas no risco sanitário vai otimizar a utilização dos recursos humanos das vigilâncias 
sanitárias, concentrando esforços nos estabelecimentos de maior risco. O projeto modifica o artigo 85 da Lei 13.317, propondo que os estabelecimentos sujeitos ao 
controle e à fiscalização sanitária terão alvará sanitário expedido pela autoridade competente, municipal ou estadual, sendo sua validade estabelecida de acordo 
com o risco sanitário inerente à atividade desenvolvida.
 
Alvarás - Entre outros pontos, a proposição determina que os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária que não forem contemplados na 
regulamentação de risco sanitário inerente à atividade desenvolvida terão alvará sanitário com validade de um ano a partir de sua emissão, renovável por períodos 
iguais e sucessivos, devendo sua renovação ser requerida noventa dias antes do término de vigência.
 
Também estabelece que a concessão do alvará sanitário inicial fica condicionada ao cumprimento dos requisitos técnicos e à inspeção da autoridade sanitária 
competente e que a validade, a renovação e a requisição do alvará sanitário para os estabelecimentos avaliados pelo risco sanitário serão regulamentadas por 
meio de norma técnica expedida pela Secretaria de Estado de Saúde ou Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do inciso II do artigo 7º da lei.
 
Propõe ainda que serão inspecionados os ambientes internos e externos dos estabelecimentos, os produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos, as normas 
e os Procedimentos Operacionais Padrões (Pops) do estabelecimento e que o alvará sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, 
no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo sanitário instaurado pela 
autoridade sanitária competente.
 
Finalmente, dispõe que a avaliação do risco sanitário será determinada, pela autoridade sanitária, durante inspeção sanitária independente de seu objetivo.