Poluição Visual é amenizada em Congonhas

por André Candreva publicado 26/03/2018 17h03, última modificação 26/03/2018 17h03


A poluição visual é um problema enfrentado por muitas cidades. Em Congonhas, a lei 3096/2011 que institui a Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável esclarece o que deve ser feito para evitar a poluição e garantir uma qualidade de vida melhor aos cidadãos.


Para entender sobre essas regras gerais de ordenação, é necessário entender que a paisagem urbana é o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, situados em áreas de uso comum da sociedade.



O que se deve observar nos elementos que compõe a paisagem  urbana são o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana, a importância da sinalização para orientar os motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres.  Também é necessário que se atente a degradação ambiental e de beleza cênica, proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, bem como do meio ambiente natural ou construído na cidade.  A compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, a implantação de sistema  de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente e a conservação e preservação do entorno paisagístico das obras consideradas patrimônio cultural mundial devem ser priorizadas.



Todos os anúncios, deverão seguir normas, dentre elas, oferecer condições de segurança ao público, ser mantido em bom estado de conservação, no que se refere a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual, receber tratamento final adequado em todas as superfícies, inclusive na sua estrutura, atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade dos seus elementos, as exigências das normas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo  órgão público competente ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica.

 

Os anúncios deverão também respeitar a vegetação significativa definida por normas especificas presentes no Plano Diretor Estratégico, não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado a orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros. Além de, não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de transito ou, ainda, causar insegurança aos veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta refletividade e não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.

A Lei exige que é proibido a instalação de anúncios em áreas de preservação permanente e, em especial, nos leitos dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica, em vias, parques, praças ou outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação especifica, bem como as placas e unidades identificadoras. Não será permitido anúncios em imóveis situados em zonas de usos estritamente residenciais, postes de iluminação pública ou rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, torres ou postes de transmissão de energia elétrica, nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares, faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito, obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal.

Osanuncios não devem ser colocados em bens de uso comuns do povo a uma distância inferior de 30 metros de obras públicas de arte, como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos, nos muros, paredes e empenas cegas de lotes público ou privados, edificados ou não, e em árvores de qualquer porte. Também é proibido colocar anúncio na  paisagem que atrapalhe, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados, prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas. O cuidado com as cores também tem que existir para que não se confundam com as diferentes categorias de sinalização de trânsito e com as normas de segurança para a prevenção e o combate de incêndios.



Os titulares, proprietários ou possuidores de anúncios que não estejam em conformidade com as normas  terão o prazo de 12 meses para promoverem modificações necessárias ou remover os anúncios. Somente o requerimento de Licença Ambiental corretiva não garante ao titular do anúncio o direito de continuar com o mesmo. Por meio do processo de licenciamento a Diretoria de Meio Ambiente se certificará que os anúncios estão em conformidade com normas e demais regulamentações.
 

 

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